Todos os servidores públicos efetivos vinculados à Prefeitura Municipal de Taubaté, Câmara Municipal de Taubaté, autarquias (UNITAU e o próprio Instituto de Previdência do Município de Taubaté) e demais fundações públicas municipais.
Mediante o preenchimento de formulário próprio, no momento do ingresso no serviço público efetivo municipal, junto à entidade empregadora.
Porque sem ela o servidor efetivo municipal não poderá usufruir dos benefícios previdenciários.
Juntamente com a inscrição do segurado, sendo necessária a apresentação dos documentos comprobatórios e comunicação de qualquer alteração posterior.
Sim, nos casos de demissão ou exoneração do serviço público municipal.
Sim. A contribuição previdenciária municipal é de 14% (quatorze) descontado na folha de pagamento do servidor, incidindo sobre a remuneração de contribuição e sobre o décimo terceiro salário.
O valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza incorporadas ou incorporáveis percebidas pelo segurado
Sim. Conforme o Art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 484/2022, para os aposentados e pensionistas, a contribuição previdenciária continua a ser obrigatória para aqueles cujo
valor bruto dos proventos ultrapasse dois salários-mínimos nacionais. A alíquota de contribuição vigente (14%) é a mesma prevista para os servidores em atividade, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere dois salários-mínimos nacionais.
Sim, são exceções o salário família, a diária, a ajuda de custo, a indenização de transporte, o adicional pela prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, o adicional de férias, o auxílio alimentação, e outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de vinte e um anos ou inválido. Os pais também são dependentes, desde que, não estejam beneficiários de outro órgão previdenciário (como o INSS, por exemplo) e não possuam bens suficientes para o próprio sustento. A lei municipal equipara ao filho o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, se não forem beneficiários de outro órgão previdenciário e não possuam bens suficientes para garantir o próprio sustento
Para o cônjuge, pela separação judicial, pelo divórcio ou pela anulação do casamento, sem direito a alimentos; para filhos de ambos os sexos, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação; para os beneficiários de ambos os sexos, pelo matrimônio; para os beneficiários inválidos, pela cessação da invalidez; para os beneficiários em geral, pelo falecimento.
Sim, documentos que comprovem o estado civil, exames médicos para comprovar a invalidez e capazes de atestar a vida do segurado e beneficiário.
Aos dependentes habilitados (cônjuge, companheira ou companheiro e filhos menores não emancipados ou inválidos). Havendo mais de um dependente, o valor da pensão será dividido entre todos em partes iguais.
Diretamente no Instituto de Previdência do Município de Taubaté (IPMT).
Três cópias da certidão de óbito; três cópias da certidão de casamento (extraída recentemente, com averbação do falecimento) uma cópia do RG e CPF do requerente; uma cópia do RG, CPF e PASEP/PIS do falecido; uma cópia do comprovante de residência; duas fotos três-por-quatro; uma cópia de um documento com o número da agência e conta bancária caso o requerente possua conta corrente no Santander ou Banco do Brasil; três copias da certidão de nascimento atualizada dos filhos menores de 21 anos; uma copiado RG e CPF dos filhos menores de 21 anos; Uma copia do título de eleitor do requerente. Se o falecido era da ativa: uma cópia do último holerite e a certidão da entidade em que ele trabalhava (Prefeitura, Câmara ou UNITAU). As cópias devem vir acompanhadas do original para conferência ou autenticadas em cartório.
A extinção se dá pelo casamento ou falecimento dos beneficiários e, no caso dos filhos menores, após completarem vinte e um anos.
Os vencimentos estarão disponíveis na conta do beneficiário sempre no último dia útil de cada mês.
O holerite (demonstrativo de pagamento) está disponível para retirada no dia útil anterior ao pagamento.
O recadastramento serve como prova de vida do beneficiário, sendo realizado entre os meses de Abril a Junho. Caso o segurado não efetue o recadastramento o benefício será suspenso até a devida regularização.
O próprio aposentado/pensionista ou terceiros com a apresentação do RG, carteira do IPMT e procuração com poderes específicos, com firma reconhecida.
Não há diferença.
Para inativos não será necessário trazer certidão de casamento atualizada em 2023. Para pensionistas é importante e necessária a apresentação da certidão de casamento atualizada com a averbação do óbito do instituidor da pensão de modo que o IPMT possa verificar que o pensionista não casou novamente, pois neste caso a pensão deverá ser cessada. Para pensionistas menores de 21 anos (no caso de filhos de inativos falecidos), estes devem trazer certidão de nascimento atualizada a fim de demonstrar que não adquiriram matrimônio. A solicitação de certidão atualizada para pensionistas é feita com o objetivo principal de proteger os cofres públicos, pois se o pensionista se casar novamente, perde o direito à pensão recebida pelo IPMT.
Esta é uma das informações solicitadas e que será utilizada em cruzamento de dados com outros bancos de dados de modo a permitir que qualquer Regime de Previdência consiga identificar se uma pessoa possui mais de um benefício, quantos vínculos funcionais possui ou possuiu, etc. Em suma, o objetivo é possibilitar o cruzamento de dados a fim de proteger os cofres públicos de possíveis fraudes.